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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
- Efeito suspensivo no recurso especial em matéria criminal.
- Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de tráfico de entorpecentes.
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Prévio esgotamento da via administrativa nos crimes
tributários.
- Possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos.
31/01/06
- Efeito suspensivo no recurso especial em matéria criminal
......Alguns
tribunais do país, seguindo hodierna orientação do Supremo Tribunal
Federal, vêm entendendo, em face dos princípios constitucionais do
devido processo legal e da presunção de inocência, que somente pode ser
decretada prisão, em caso de condenação ainda não transitada em
julgado, se estiverem presentes, na hipótese analisada, os requisitos
necessários para custódia provisória ( art. 312 do CPP ). Por isso,
estão conferindo efeito suspensivo aos recursos especiais e
extraordinários. Abaixo, transcrevo excerto de uma ementa do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região:
......“I
– Processo Penal. Execução Provisória da Pena. Expedição de mandados de
prisão. Acórdão não transitado em julgado. Princípio da presunção de
inocência. III – Relativisação do teor da súmula 267 do STJ. Atribuição
de efeito suspensivo ao recurso. V – Imediata expedição de alvará de
soltura e determinação de recolhimento dos mandados de prisão. VI –
Ordem concedida ( HC n° 20050201013121-2, 1ª Turma especializada do
TRF2, Rel. p/ acórdão Des. Abel Gomes, DJU 26/01/06, págs. 161/162 )”.
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31/01/06
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Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em caso de tráfico de entorpecentes.
......Trata-se
de outro tema bastante controvertido na jurisprudência pátria. Todavia,
não existe nenhum dispositivo legal que impeça tal substituição, é
claro, se estiverem presentes os requisitos objetivos e subjetivos
elencados no art. 44 do Código Penal. O Juízo da 4ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro foi pioneiro no enfrentamento da questão.
Observe-se este trecho de uma sentença da lavra do magistrado Flávio
Oliveira Lucas:
“(...)
......A
pena será cumprida em regime integralmente fechado, de acordo com o que
dispõe a Lei n° 8.072/90. Condenando-se o acusado ainda nas custas do
processo. Entendendo presentes os requisitos do art. 44 do CP e
entendendo ainda como já reconheci em outros casos que não há
incompatibilidade entre a substituição da pena e a determinação advinda
da lei de crimes hediondos de ser a pena em relação a tais crimes
´cumprida em regime integralmente fechado´, já que tratam-se de
institutos completamente diversos, permito-me discordar do
posicionamento do Colendo STF sobre o tema e substituo a pena privativa
de liberdade pela pena de prestação de serviço à comunidade por
idêntico período ao que o acusado foi condenado em entidade voltada à
recuperação de dependentes químicos que será indicada pelo Juízo da
Execução Penal...” ( sentença exarada em 12 de junho de 2002, nos autos do processo 20025101501164-7 ).
......Recentemente,
nossa Corte Suprema modificou o entendimento contrário que vinha
adotando. Eis uma decisão que serve de paradigma:
......“Condenação.
Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade.
Substituição por restritivas de direito. Admissibilidade. Previsão
legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância.
Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para
restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts.
12 e 44 do CP, e das Leis n°s 6368/76, 8072/90 e 9714/98. Precedentes.
A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime
hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade não impede
seja esta substituída por restritiva de direitos” ( STF, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, Hc 84928/MG, DJU 11/11/05 ).
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25/01/2006
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Prévio Esgotamento da via administrativa nos crimes
tributários
......O
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
vêm consolidando o entendimento no sentido de que somente
pode ser intentada ação penal, em caso de crimes
tipificados nos arts. 1° e 2° da Lei n°
8.137/90, depois de exaurida a esfera administrativo-fiscal.
.....
De acordo com reiteradas decisões, o crime de
sonegação fiscal é material, de dano,
consumando-se, como dissemos, com a efetiva
redução ou supressão de tributos, o
que só o Fisco pode decidir, isto depois de esgotados todos
os recursos do contribuinte. Vejamos algumas recentes
decisões:
Superior
Tribunal de Justiça
.....“Na
linha que vem delineando o Supremo Tribunal Federal. Somente
é possível o início da
ação penal em relação a
crime de sonegação quando o procedimento
administrativo em curso for definitivamente concluído,
já que discutível, ainda, o lançamento
tributário.
In casu, comprova-se nos autos a
controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova
interpretação da Suprema Corte vem autorizando o
trancamento da ação penal.
.....Ordem concedida para trancar a
ação penal por crime de
sonegação fiscal ( art. 1°, I, da Lei
n° 8.137/90 ), sem prejuízo da futura
ação penal, com o término do
procedimento administrativo” ( HC n. 40959/SP,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 15/08/05, p. 338 ).
Supremo
Tribunal Federal
.....“Tratando-se
de delitos contra a ordem tributária, tipificados no art.
1° da Lei n° 8.137/90, a
instauração da concernente
persecução penal depende da existência
de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento
administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do
crédito tributário ( na debeatur ),
além de definido o respectivo valor ( quantum debeatur ),
sob pena de, em inocorrendo essa condição
objetiva de punibilidade, não se legitimar, por
ausência de tipicidade penal, a válida
formulação de denúncia pelo
Ministério Público. Precedentes.
.....Enquanto não se constituir,
definitivamente, em sede administrativa, ocrédito
tributário, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem
tributária, tal como previsto no art. 1° da Lei
n° 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda
não se achar configurada a própria criminalidade
da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se
da fluência da prescrição penal, que
somente se iniciará com a consumação
do delito ( CP, art. 111,I ). Precedentes” ( HC
n° 84.092-2 CE, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello,
DJU 03.12.04. p.50 ).
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16/04/2006
- POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS
......O parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei n° 8.072/90, que dispõe sobre os crimes chamados hediondos, prevê que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.
Ou seja, este dispositivo veda a progressão de regime, sendo o escopo
do legislador impedir que o condenado passe do cárcere fechado para
semi-aberto e aberto.
......
Desde a edição dessa lei, temos nos insurgido contra tal proibição,
alegando ser ela atentatória a princípios insculpidos na Carta
Constitucional de 1988.
...... Com efeito, de acordo com a Constituição da República, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” ( art. 5°, caput
), devendo as penas aplicadas a cada um, bem como suas conseqüências,
serem individualizadas de acordo com o caso concreto ( art. 5°, XLVI ),
sendo, outrossim, defeso ao Estado impingir reprimendas cruéis ( art.
5°, XLVII ).
......
Tais postulados têm como consectário a impossibilidade de se dar
tratamento diferenciado aos condenados, em virtude da natureza do
delito praticado, outorgando a uns o direito de progredir de regime, e
suprimindo de outros igual prerrogativa.
......
Depois de muita luta, essa tese defensiva começou a ser acatada pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Observe-se esta decisão recente do STJ:
...... “Tráfico
de entorpecentes. Crime equiparado a hediondo. Direito à progressão de
regime. Inconstitucionalidade da vedação legal. Recurso Provido.
......A
vedação à execução progressiva da pena, nos moldes do que dispõe a Lei
n° 8.072/90, é discriminatória e, por isso, violadora dos princípios
constitucionais da legalidade, da individualização, da isonomia e da
humanidade da pena.
......Ordem
concedida para afastar a proibição quanto à progressão de regime” ( HC
n° 46.460/MS, 6ª Turma, rel. min. Paulo Medina, j. 20.10.05, m.v., DJU
06.02.06, p. 362 )”.
...... Outro não é o entendimento de nossa Corte Suprema. Vejamos:
......“Crime
hediondo. Progressão de Regime. Vedação. §1° do artigo 2° da Lei n.
8.072/90. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão
plenária realizada no dia 23/02/06, declarou a inconstitucionalidade do
§1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/90 ( HC 82.959, relator o Ministro
Marco Aurélio ). Ordem concedida” ( HC 86194 / DF, 1ª Turma, rel. Min.
Eros Grau, julgamento 07/03/2006, DJ 24/03/2006 ).
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