JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

- Efeito suspensivo no recurso especial em matéria criminal.

- Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de tráfico de entorpecentes.

- Prévio esgotamento da via administrativa nos crimes tributários.

- Possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos.




31/01/06
- Efeito suspensivo no recurso especial em matéria criminal

......Alguns tribunais do país, seguindo hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal, vêm entendendo, em face dos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, que somente pode ser decretada prisão, em caso de condenação ainda não transitada em julgado, se estiverem presentes, na hipótese analisada, os requisitos necessários para custódia provisória ( art. 312 do CPP ). Por isso, estão conferindo efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários. Abaixo, transcrevo excerto de uma ementa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
......I – Processo Penal. Execução Provisória da Pena. Expedição de mandados de prisão. Acórdão não transitado em julgado. Princípio da presunção de inocência. III – Relativisação do teor da súmula 267 do STJ. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. V – Imediata expedição de alvará de soltura e determinação de recolhimento dos mandados de prisão. VI – Ordem concedida ( HC n° 20050201013121-2, 1ª Turma especializada do TRF2, Rel. p/ acórdão Des. Abel Gomes, DJU 26/01/06, págs. 161/162 )”.

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31/01/06
- Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de tráfico de entorpecentes.

......Trata-se de outro tema bastante controvertido na jurisprudência pátria. Todavia, não existe nenhum dispositivo legal que impeça tal substituição, é claro, se estiverem presentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do Código Penal. O Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro foi pioneiro no enfrentamento da questão. Observe-se este trecho de uma sentença da lavra do magistrado Flávio Oliveira Lucas:
(...)
......A pena será cumprida em regime integralmente fechado, de acordo com o que dispõe a Lei n° 8.072/90. Condenando-se o acusado ainda nas custas do processo. Entendendo presentes os requisitos do art. 44 do CP e entendendo ainda como já reconheci em outros casos que não há incompatibilidade entre a substituição da pena e a determinação advinda da lei de crimes hediondos de ser a pena em relação a tais crimes ´cumprida em regime integralmente fechado´, já que tratam-se de institutos completamente diversos, permito-me discordar do posicionamento do Colendo STF sobre o tema e substituo a pena privativa de liberdade pela pena de prestação de serviço à comunidade por idêntico período ao que o acusado foi condenado em entidade voltada à recuperação de dependentes químicos que será indicada pelo Juízo da Execução Penal...” ( sentença exarada em 12 de junho de 2002, nos autos do processo 20025101501164-7 ).
......Recentemente, nossa Corte Suprema modificou o entendimento contrário que vinha adotando. Eis uma decisão que serve de paradigma:
......Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritivas de direito. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis n°s 6368/76, 8072/90 e 9714/98. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade não impede seja esta substituída por restritiva de direitos” ( STF, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, Hc 84928/MG, DJU 11/11/05 ).

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25/01/2006
- Prévio Esgotamento da via administrativa nos crimes tributários

......O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm consolidando o entendimento no sentido de que somente pode ser intentada ação penal, em caso de crimes tipificados nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, depois de exaurida a esfera administrativo-fiscal.
..... De acordo com reiteradas decisões, o crime de sonegação fiscal é material, de dano, consumando-se, como dissemos, com a efetiva redução ou supressão de tributos, o que só o Fisco pode decidir, isto depois de esgotados todos os recursos do contribuinte. Vejamos algumas recentes decisões:

Superior Tribunal de Justiça

.....Na linha que vem delineando o Supremo Tribunal Federal. Somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário.
In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal.
.....Ordem concedida para trancar a ação penal por crime de sonegação fiscal ( art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90 ), sem prejuízo da futura ação penal, com o término do procedimento administrativo” ( HC n. 40959/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 15/08/05, p. 338 ).

Supremo Tribunal Federal

.....Tratando-se de delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1° da Lei n° 8.137/90, a instauração da concernente persecução penal depende da existência de decisão definitiva, proferida em sede de procedimento administrativo, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário ( na debeatur ), além de definido o respectivo valor ( quantum debeatur ), sob pena de, em inocorrendo essa condição objetiva de punibilidade, não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo Ministério Público. Precedentes.
.....Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, ocrédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1° da Lei n° 8.137/90. Em conseqüência, e por ainda não se achar configurada a própria criminalidade da conduta do agente, sequer é lícito cogitar-se da fluência da prescrição penal, que somente se iniciará com a consumação do delito ( CP, art. 111,I ). Precedentes” ( HC n° 84.092-2 CE, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU 03.12.04. p.50 ).

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16/04/2006

- POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS

......O parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei n° 8.072/90, que dispõe sobre os crimes chamados hediondos, prevê que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”. Ou seja, este dispositivo veda a progressão de regime, sendo o escopo do legislador impedir que o condenado passe do cárcere fechado para semi-aberto e aberto.
...... Desde a edição dessa lei, temos nos insurgido contra tal proibição, alegando ser ela atentatória a princípios insculpidos na Carta Constitucional de 1988.
...... Com efeito, de acordo com a Constituição da República, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” ( art. 5°, caput ), devendo as penas aplicadas a cada um, bem como suas conseqüências, serem individualizadas de acordo com o caso concreto ( art. 5°, XLVI ), sendo, outrossim, defeso ao Estado impingir reprimendas cruéis ( art. 5°, XLVII ).
...... Tais postulados têm como consectário a impossibilidade de se dar tratamento diferenciado aos condenados, em virtude da natureza do delito praticado, outorgando a uns o direito de progredir de regime, e suprimindo de outros igual prerrogativa.
...... Depois de muita luta, essa tese defensiva começou a ser acatada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se esta decisão recente do STJ:

...... “Tráfico de entorpecentes. Crime equiparado a hediondo. Direito à progressão de regime. Inconstitucionalidade da vedação legal. Recurso Provido.
......A vedação à execução progressiva da pena, nos moldes do que dispõe a Lei n° 8.072/90, é discriminatória e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da individualização, da isonomia e da humanidade da pena.
......Ordem concedida para afastar a proibição quanto à progressão de regime” ( HC n° 46.460/MS, 6ª Turma, rel. min. Paulo Medina, j. 20.10.05, m.v., DJU 06.02.06, p. 362 )”.

...... Outro não é o entendimento de nossa Corte Suprema. Vejamos:
......“Crime hediondo. Progressão de Regime. Vedação. §1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/90. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão plenária realizada no dia 23/02/06, declarou a inconstitucionalidade do §1° do artigo 2° da Lei n. 8.072/90 ( HC 82.959, relator o Ministro Marco Aurélio ). Ordem concedida” ( HC 86194 / DF, 1ª Turma, rel. Min. Eros Grau, julgamento 07/03/2006, DJ 24/03/2006 ).

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