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PEÇAS
PROCESSUAIS
- Habeas Corpus para dar efeito suspensivo ao
Recurso Especial
.....O
habeas corpus, que abaixo
está transcrito, foi por mim elaborado e
distribuído à 1ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. .....A ordem foi
concedida por maioria, vencido o relator, dr. Alexandre Libonati.
Votaram, também, os desembargadores Sergio Feltrin e Abel
Gomes. Eis o texto do writ:
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da
2ª Região.
.....Alexandre
Lopes de Oliveira, George Tavares e Luiz Cláudio Aquino,
os dois primeiros advogados e o segundo estagiário,
inscritos na OAB/RJ, respectivamente, sob os nºs 81.570,
10.201 e 141.821-e, com escritório na Rua México,
n°41/1206, Centro, Rio de Janeiro, vêm, com
fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da
Constituição Federal e art. 647 do
Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
Habeas
Corpus
(com pedido de liminar),
em
favor de B. V., italiano, nascido em
28/12/35, O. V., brasileiro, nascido em
17/11/37, D. H., brasileiro, nascido em
08/08/41, e J. R., brasileiro, nascido em
02/06/39, identidade n° 1.022 OAB/RJ, porquanto encontram-se
sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 8ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos da carta de
sentença n° 20055101517471-9, por sua
vez, extraída dos autos da apelação
n° 200202010169287, que tramitou perante a antiga 3ª
Turma desta tribunal, pelos fatos a seguir expostos:
Considerações
Iniciais.
.....
O presente caso representa um abuso de
poder sem parâmetros, um verdadeiro e lamentável
retrocesso aos velhos tempos em que não havia um texto
constitucional erigindo a presunção de
inocência e o devido processo legal como garantias
fundamentais. O presente caso caminha em
sentido contrário ao da evolução de
nosso sistema jurídico e do recente entendimento consolidado
por nossos tribunais, razão por que batemos às
portas desta Corte Federal para que se corrija o grave erro cometido
pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Senão vejamos.
.....Os pacientes foram condenados pelo já citado
Juízo da 8ª Vara Federal Criminal à pena
de 06 anos de reclusão, ela prática do delito
tipificado no art. 4° da Lei n° 7.492/86, a ser
cumprida em regime semi-aberto, concedendo-se-lhes
o direito de apelar em liberdade
( doc. n° 01 ).
.....Irresignados,
apelaram da decisão monocrática, tendo os
desembargadores da 3ª Turma deste tribunal mantido a
sentença em todos os seus termos. Inclusive, não
determinaram a expedição de mandados de
prisão contra os ora pacientes (
docs. n° 02 ). Ressalte-se que não
houve recurso por parte do parquet.
.....Em
face do acórdão que manteve a sentença
de primeiro grau, os ora pacientes opuseram embargos de
declaração ( doc. n° 03 ),
admitidos e improvidos pela 3ª Turma, que, em mais esta
oportunidade, não determinou a
prisão dos ora pacientes ( docs. n° 04 ).
De novo, o representante do MInistério Público
Federal não recorreu.
.....Os
ora pacientes, por sua vez, ajuizaram recurso especial e recurso
extraordinário ( docs. n° 05 ),
respectivamente, para o Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, havendo a Vice-Presidência desta
Corte de Justiça, na pessoa do Desembargador Carreira Alvim,
admitido o recurso especial ( doc. n° 06 ),
que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (
doc. n° 07 ), encontrando-se em
tramitação.
.....Todavia,
antes de se verificar o trânsito em julgado, apesar
de o Juízo monocrático não haver
decretado a prisão dos ora pacientes quando os condenou,
apesar da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal
também não ter antecipado a
execução da pena imposta em primeiro grau,
quando do julgamento da apelação, que pode ser
afastada em face da futura análise do recurso especial, o
representante da Procuradoria da República requereu a
extração de carta de sentença, a fim
de que se executasse provisoriamente a pena dos ora pacientes (
doc. n° 08 ), tendo o Juízo da
8ª Vara Federal Criminal, de maneira ilegal e não
fundamentada, determinado a expedição de mandados
de prisão contra os ora pacientes ( docs.
n° 09 ), antes do trânsito em julgado
da condenação.
Decisão
não transitada em julgado. Presunção
de inocência. Falta de Fundamentação.
.....Consoante
demonstraremos abaixo, o entendimento que prevalece, hoje, tanto no
Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal
Federal é o de que, em homenagem aos princípios
constitucionais da presunção de
inocência e do devido processo legal, deve-se, unicamente,
efetivar o cumprimento de medida drástica de
prisão somente após o trânsito em
julgado, a não ser se restasse patenteada a necessidade da
segregação provisória até o
término definitivo da ação penal, ou
se existissem os requisitos da prisão preventiva, o que
não se afigura na espécie. Os
pacientes responderam ao processo em liberdade, comparecendo a todos os
atos, mesmo quando não intimado, são
reconhecidamente primários, com bons antecedentes e conduta
social, conforme admitido pela própria sentença.
.....Acerca
do tema, invocamos importante aresto da Corte Superior, por sua Sexta
Turma, da lavra do eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que se
tornou paradigmal na matéria, nos autos do recurso de habeas
corpus nº 6.110, julgado em 18/02/97, por
unanimidade. Devido ao brilhantismo do voto do ilustre relator,
destacamos excerto deste:
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“Impõe-se
distinguir dois institutos bem definidos: a)
presunção de inocência e b) cautelas
processuais penais. O primeiro, hoje, literalmente consagrado na
Constituição da República, significa
que o status de condenado surge somente com o
trânsito em julgado da sentença penal
condenatória (art. 5º, LVII). Não pode
haver, assim, antes desse termo final, o cumprimento da
sanção penal. O segundo, ao
contrário, busca, no correr do processo, acautelar o
interesse público a fim de não restar sem
eficácia (...) Além do requisito
da necessidade constantemente proclamada por esta Turma para justificar
a prisão, o mencionado dispositivo é, sem
dúvida, de natureza cautelar. Caso contrário,
afrontar-se-ia o mencionado princípio da
presunção de inocência. Em
outras palavras, antes da sentença transitada em julgado,
estar-se-ia impondo sanção penal”
(grifos nossos).
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.....Não
menos judiciosa é a decisão da lavra do Ministro
Anselmo Santiago acerca do tema. Eis a ementa:
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"O princípio da
presunção de inocência, hoje,
está literalmente consagrado na
Constituição da República (art.
5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo
final, cumprimento da sanção penal. As cautelas
processuais penais buscam, no decorrer do processo, prevenir o
interesse público. A Carta Política, outrossim,
registra o devido processo legal; compreende o
‘contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes’. Não se pode condicionar
o exercício de direito constitucional – ampla
defesa e duplo grau de jurisdição – ao
cumprimento de cautela processual. Impossibilidade de não
receber a apelação, ou declará-la
deserta porque o réu está foragido” (
HC nº 5.168/SP, 6ª Turma, j. 4.3.97, DJU 22.9.97, p.
46.557)
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.....Recentemente,
a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
analisando a questão da prisão antes do
trânsito em julgado de condenação
imposta, num caso muito mais complexo - homicídio
qualificado – consolidou o que se requer neste writ:
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“Homicídio
qualificado. Expedição de mandado de
prisão após o julgamento de
apelação criminal. Pretensão de
aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial. Possibilidade.
Segundo entendimento consolidado na
3ª Seção desta Corte, esgotado o exame
da ação penal nas instâncias
ordinárias, a custódia cautelar resulta de
expressa disposição normativa, não
possuindo o recurso especial e o extraordinário efeito
suspensivo, a teor do disposto no artigo 27 da Lei n° 8.137/90.
Tal compreensão, contudo,
diante do princípio constitucional da não
culpabilidade, artigo 5°, inciso LVII, da
Constituição da República,
só autoriza a custódia antes do
trânsito em julgado da sentença
condenatória quando se demonstrar a necessidade de sua
adoção.
Considerando certo, assim, que a
prisão processual somente pode ser decretada quando restar
comprovada a sua necessidade, não reconheço essa
circunstância na espécie, bastando atentar para o
fato de ter o paciente respondido ao processo em liberdade, resultando
a expedição do mandado de prisão do
julgamento da apelação, não se tecendo
qualquer consideração a respeito da
conveniência de ser imposta tão grave medida”
( HC n° 25.126/RS, 6ª Turma, rel. min. Paulo
Galllotti, j. 12/08/03, DJU 16.08.04, p. 285 ).
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.....Destaque-se
que, no caso acima transcrito, a ordem de prisão emanou do
próprio órgão de segunda
instância quando do julgamento da
apelação, diferentemente da hipótese
presente, na qual nem mesmo a 3ª Turma deste tribunal, ao
julgar o apelo dos ora pacientes, determinou a custódia dos
mesmos.
.....Ademais,
o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal, ao decretar a
prisão dos ora pacientes, em execução
provisória, sequer justificou a necessidade de tal medida,
fazendo referência, unicamente, à
súmula 267 do STJ, que, conforme se mostrou acima, nem mesmo
o citado tribunal superior vem aplicando.
.....O
Supremo Tribunal Federal compartilha do entendimento sedimentado no
STJ. Nos autos do habeas corpus nº
75.694-8/PB, por meio da 2ª Turma e tendo como Relator o
Ministro Marco Aurélio, em caso análogo ao
presente, foi concedido o writ, permitindo que o
então paciente aguardasse em liberdade o processo
até que esgotadas as instâncias superiores:
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“Paciente
que respondeu ao processo em liberdade. Ordem de prisão
constante do acórdão não transitado em
julgado. Necessidade de fundamentação nos arts.
312 e 313 do CPP.
Se o
acusado respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se
fundamentada ordem de prisão constante do
acórdão confirmador de sentença,
atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
A simples
determinação no sentido de ser expedido o
mandado, antes do trânsito em julgado do decreto
condenatório, conflita com o princípio da
não-culpabilidade previsto no inciso LVII do art.
5º da Constituição Federal, ganhando
contornos de execução precoce do
título judicial ainda passível de
alteração. Habeas corpus deferido”
(j. 23.09.97, DJU 27.4.01, p. 59, grifos nossos).
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.....
Em ocasião mais recente, abril de 2005, o Ministro Marco
Aurélio concedeu liminar nos autos do habeas
corpus n° 859.104/RO para afastar a possibilidade de
expedição de mandado de prisão na
pendência de julgamento de recurso especial e
extraordinário. Eis o excerto do despacho:
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“(...)Em
primeiro lugar, cumpra-se a Lei Fundamental, no que revela o
princípio da não culpabilidade. Portanto,
tenha-se presente que, não coberta a decisão
condenatória pela preclusão maior , deve-se
presumir a não culpabilidade do acusado –
até então, simples acusado – art.
5°, inciso LVII, da Constituição Federal:
‘ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória’.
Em segundo lugar, cabe ressaltar que
a liberdade perdida, ensejada por verdadeiro açodamento,
não é passível de ser devolvida, caso
venha a decisão condenatória a ser reformada.
Daí a Lei de Execução Penal conter
dispositivos no sentido de a execução do
título judicial pressupor a preclusão maior. O
art. 105 preceitua que, transitada em julgado a sentença em
que aplicada pena privativa de liberdade, se o réu estiver
ou vier a ser preso, o juiz ordenará a
expedição de guia de recolhimento para a
execução.
Já o artigo 147 estabelece
que transitada em julgado a sentença em que impingida a pena
restritiva de direitos, o juiz da execução, de
ofício ou a requerimento da Ministério
Público, promoverá a
execução, podendo, para tanto, requisitar, quando
necessário a colaboração de entidades
públicas ou solicitá-las a particulares.
Na espécie, o Juízo
determinou o cumprimento da pena em regime semi-aberto, e é
sabença que a prisão, antes do trânsito
em julgado do decreto condenatório, faz-se em regime
fechado. Foi adiante o Juízo e consignou na
sentença a possibilidade de o paciente recorrer sem
submeter-se à custódia, o que se mostrou
harmônico com a ordem jurídica constitucional. O
Ministério Público quedou silente
(...) ( julg. em 29.04.05, liminar, DJU 11.05.05 ).
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.....No
caso vertente, o Juízo de primeiro grau também
permitiu o recurso em liberdade, assim como o
órgão de segunda instância,
sendo que o regime fixado para cumprimento de pena é o
semi-aberto. O Ministério Público Federal
não recorreu. Ora, decretar a prisão dos
pacientes antes do julgamento do recurso especial, que foi admitido por
esse tribunal, é o mesmo que antecipar uma pena imposta, que
pode, ainda, ser modificada ou ilidida, sendo que seria uma
antecipação num regime mais gravoso, porquanto os
pacientes teriam de ficar custodiados em regime fechado.
.....No
dia 23 de setembro do corrente ano, em consonância com todas
as ponderações acima realizadas, aplicando os
preceitos elencados em nossa Constituição Federal
sem qualquer preconceito quanto à gravidade ou
repercussão do caso que analisava, o Min. Cezar Peluzo
concedeu liminar para colocar em liberdade o membro da
Polícia Militar do Pará, Mario Colares Pantoja,
acusado de homicídios qualificados, no episódio
que ficou conhecido como massacre de Eldorado do Carajás, no
qual muitos lavradores morreram em confronto com a PM. Observou Sua
Excelência:
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“Não
sobreveio ainda trânsito em julgado do
acórdão, já impugnado por via de
recurso especial e extraordinário, os quais, não
admitidos, deram causa à interposição
de agravos de instrumento pendentes de decisão, como,
aliás, o reconheceu o Superior Tribunal de
Justiça. Posto que careçam tais recursos de
efeito suspensivo, força é convir que a garantia
constitucional não tolera execução de
sentença condenatória, em qualquer de suas
eficácias, antes do trânsito em julgado. 3. Do
exposto, concedo a liminar, determinando a
expedição de alvará de soltura em
favor do paciente (...)” ( HC n° 86274,
STF ).
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.....Ademais,
os pacientes responderam ao processo em liberdade, seja em primeira,
seja em segunda instância, inexistindo na espécie
qualquer um dos requisitos para a prisão preventiva, que foi
decretada sem justificativa, exclusivamente como meio para se antecipar
uma pena corporal que pode deixar de existir, diante do futuro
julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
.....Como
se vê, a posição do Supremo Tribunal
Federal, hoje, é extremamente clara: enquanto for
cabível a interposição de recursos
especial e extraordinário, e enquanto estes ainda
não forem julgados, não pode o Tribunal ad
quem decretar a prisão de quem quer que seja, sob
pena de violação aos princípios
constitucionais da presunção de
inocência, da não culpabilidade e do devido
processo legal.
.....A
hipótese em foco afigura-se ainda mais absurda se
observarmos que a própria antiga 3ª
Turma deste tribunal, ao julgar a apelação e
manter a sentença condenatória, permitiu que os
ora pacientes aguardassem o julgamento dos recursos aos tribunais
superiores em liberdade, não lhes decretando a
custódia cautelar.
.....Diante
disso, a decretação da custódia, pelo
Juízo de primeira instância, em
execução provisória, de maneira
não fundamentada, na pendência de julgamento de
recurso especial, admitido por esse tribunal, que, de outro
vértice, ao julgar a apelação,
permitiu que os ora pacientes aguardassem em liberdade, não
lhes decretando a prisão, é absolutamente ilegal,
devendo ser imediatamente tornada sem efeito, concedendo-se a ordem de habeas
corpus para revogar o decreto prisional, recolhendo-se os
mandados de prisão expedidos.
Da
medida liminar.
.....Cabível
é a concessão de medida liminar quando presentes
dois requisitos: fumus boni iures e o periculum
in mora.
.....Na
hipótese, em face da argumentação
acima, com a apresentação de fundamentos
jurídicos sérios e relevantes, respaldados em
inúmeros julgados do STJ e do STF, que autorizam que os
pacientes aguardem em liberdade até o trânsito em
julgado da decisão, temos que o primeiro requisito
encontra-se presente.
.....Já
a existência do periculum in mora pode
ser comprovada na determinação da autoridade
coatora de expedição de mandado de
prisão contra os pacientes, de forma ilegal.
.....Pelo
exposto, a concessão de medida liminar revela-se
imprescindível nesse momento, a fim de se evitar o
prolongamento do evidente constrangimento ilegal, razão pela
qual pede-se, desde já, seja determinado o recolhimento dos
mandados de prisão expedidos pela 8ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro, até o julgamento final desse writ,
expedindo-se salvo conduto em favor dos
pacientes.
Conclusão.
.....Os
argumentos apresentados nessa impetração
autorizam a concessão do writ.
.....O
mandados de prisão expedidos em nome dos pacientes devem ser
recolhidos até o trânsito em julgado da
sentença, em respeito aos princípios da
presunção de inocência e do devido
processo legal, posto ter sido interposto recurso especial, admitido
por este tribunal e ainda não julgado pelo Superior Tribunal
de Justiça. Ademais, deve-se respeitar a própria
vontade da antiga 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal,
que, mesmo mantendo a sentença monocrática,
não decretou a custódia ergastular dos pacientes,
em perfeita harmonia com os mandamentos constitucionais.
.....Diante
do exposto, pede-se a concessão da ordem para fazer cessar o
constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos os
pacientes, determinando-se o recolhimento dos mandados de
prisão contra eles expedidos.
JUSTIÇA!
Rio
de Janeiro, 10 de novembro de 2005.
Alexandre
Lopes de Oliveira
OAB/RJ n° 81.570
Luiz
Cláudio Aquino .......................................................
George Tavares
OAB/RJ N° 141.821-E
.......................................................
OAB/RJ n° 10.201
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