PEÇAS PROCESSUAIS

- Habeas Corpus para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial

.....O habeas corpus, que abaixo está transcrito, foi por mim elaborado e distribuído à 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. .....A ordem foi concedida por maioria, vencido o relator, dr. Alexandre Libonati. Votaram, também, os desembargadores Sergio Feltrin e Abel Gomes. Eis o texto do writ:

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

.....Alexandre Lopes de Oliveira, George Tavares e Luiz Cláudio Aquino, os dois primeiros advogados e o segundo estagiário, inscritos na OAB/RJ, respectivamente, sob os nºs 81.570, 10.201 e 141.821-e, com escritório na Rua México, n°41/1206, Centro, Rio de Janeiro, vêm, com fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

Habeas Corpus
(com pedido de liminar),

em favor de B. V., italiano, nascido em 28/12/35, O. V., brasileiro, nascido em 17/11/37, D. H., brasileiro, nascido em 08/08/41, e J. R., brasileiro, nascido em 02/06/39, identidade n° 1.022 OAB/RJ, porquanto encontram-se sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos da carta de sentença n° 20055101517471-9, por sua vez, extraída dos autos da apelação n° 200202010169287, que tramitou perante a antiga 3ª Turma desta tribunal, pelos fatos a seguir expostos:

Considerações Iniciais.

..... O presente caso representa um abuso de poder sem parâmetros, um verdadeiro e lamentável retrocesso aos velhos tempos em que não havia um texto constitucional erigindo a presunção de inocência e o devido processo legal como garantias fundamentais. O presente caso caminha em sentido contrário ao da evolução de nosso sistema jurídico e do recente entendimento consolidado por nossos tribunais, razão por que batemos às portas desta Corte Federal para que se corrija o grave erro cometido pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Senão vejamos.

.....Os pacientes foram condenados pelo já citado Juízo da 8ª Vara Federal Criminal à pena de 06 anos de reclusão, ela prática do delito tipificado no art. 4° da Lei n° 7.492/86, a ser cumprida em regime semi-aberto, concedendo-se-lhes o direito de apelar em liberdade ( doc. n° 01 ).

.....Irresignados, apelaram da decisão monocrática, tendo os desembargadores da 3ª Turma deste tribunal mantido a sentença em todos os seus termos. Inclusive, não determinaram a expedição de mandados de prisão contra os ora pacientes ( docs. n° 02 ). Ressalte-se que não houve recurso por parte do parquet.

.....Em face do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, os ora pacientes opuseram embargos de declaração ( doc. n° 03 ), admitidos e improvidos pela 3ª Turma, que, em mais esta oportunidade, não determinou a prisão dos ora pacientes ( docs. n° 04 ). De novo, o representante do MInistério Público Federal não recorreu.

.....Os ora pacientes, por sua vez, ajuizaram recurso especial e recurso extraordinário ( docs. n° 05 ), respectivamente, para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, havendo a Vice-Presidência desta Corte de Justiça, na pessoa do Desembargador Carreira Alvim, admitido o recurso especial ( doc. n° 06 ), que foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça ( doc. n° 07 ), encontrando-se em tramitação.

.....Todavia, antes de se verificar o trânsito em julgado, apesar de o Juízo monocrático não haver decretado a prisão dos ora pacientes quando os condenou, apesar da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal também não ter antecipado a execução da pena imposta em primeiro grau, quando do julgamento da apelação, que pode ser afastada em face da futura análise do recurso especial, o representante da Procuradoria da República requereu a extração de carta de sentença, a fim de que se executasse provisoriamente a pena dos ora pacientes ( doc. n° 08 ), tendo o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal, de maneira ilegal e não fundamentada, determinado a expedição de mandados de prisão contra os ora pacientes ( docs. n° 09 ), antes do trânsito em julgado da condenação.

Decisão não transitada em julgado. Presunção de inocência. Falta de Fundamentação.

.....Consoante demonstraremos abaixo, o entendimento que prevalece, hoje, tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal é o de que, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, deve-se, unicamente, efetivar o cumprimento de medida drástica de prisão somente após o trânsito em julgado, a não ser se restasse patenteada a necessidade da segregação provisória até o término definitivo da ação penal, ou se existissem os requisitos da prisão preventiva, o que não se afigura na espécie. Os pacientes responderam ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos, mesmo quando não intimado, são reconhecidamente primários, com bons antecedentes e conduta social, conforme admitido pela própria sentença.

.....Acerca do tema, invocamos importante aresto da Corte Superior, por sua Sexta Turma, da lavra do eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que se tornou paradigmal na matéria, nos autos do recurso de habeas corpus nº 6.110, julgado em 18/02/97, por unanimidade. Devido ao brilhantismo do voto do ilustre relator, destacamos excerto deste:

 
Impõe-se distinguir dois institutos bem definidos: a) presunção de inocência e b) cautelas processuais penais. O primeiro, hoje, literalmente consagrado na Constituição da República, significa que o status de condenado surge somente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, o cumprimento da sanção penal. O segundo, ao contrário, busca, no correr do processo, acautelar o interesse público a fim de não restar sem eficácia (...) Além do requisito da necessidade constantemente proclamada por esta Turma para justificar a prisão, o mencionado dispositivo é, sem dúvida, de natureza cautelar. Caso contrário, afrontar-se-ia o mencionado princípio da presunção de inocência. Em outras palavras, antes da sentença transitada em julgado, estar-se-ia impondo sanção penal” (grifos nossos).

.....Não menos judiciosa é a decisão da lavra do Ministro Anselmo Santiago acerca do tema. Eis a ementa:

 
"O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na Constituição da República (art. 5º, LVII). Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no decorrer do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política, outrossim, registra o devido processo legal; compreende o ‘contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Não se pode condicionar o exercício de direito constitucional – ampla defesa e duplo grau de jurisdição – ao cumprimento de cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido” ( HC nº 5.168/SP, 6ª Turma, j. 4.3.97, DJU 22.9.97, p. 46.557)

 

.....Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão da prisão antes do trânsito em julgado de condenação imposta, num caso muito mais complexo - homicídio qualificado – consolidou o que se requer neste writ:

 
Homicídio qualificado. Expedição de mandado de prisão após o julgamento de apelação criminal. Pretensão de aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial. Possibilidade.
Segundo entendimento consolidado na 3ª Seção desta Corte, esgotado o exame da ação penal nas instâncias ordinárias, a custódia cautelar resulta de expressa disposição normativa, não possuindo o recurso especial e o extraordinário efeito suspensivo, a teor do disposto no artigo 27 da Lei n° 8.137/90.
Tal compreensão, contudo, diante do princípio constitucional da não culpabilidade, artigo 5°, inciso LVII, da Constituição da República, só autoriza a custódia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando se demonstrar a necessidade de sua adoção.
Considerando certo, assim, que a prisão processual somente pode ser decretada quando restar comprovada a sua necessidade, não reconheço essa circunstância na espécie, bastando atentar para o fato de ter o paciente respondido ao processo em liberdade, resultando a expedição do mandado de prisão do julgamento da apelação, não se tecendo qualquer consideração a respeito da conveniência de ser imposta tão grave medida” ( HC n° 25.126/RS, 6ª Turma, rel. min. Paulo Galllotti, j. 12/08/03, DJU 16.08.04, p. 285 ).

.....Destaque-se que, no caso acima transcrito, a ordem de prisão emanou do próprio órgão de segunda instância quando do julgamento da apelação, diferentemente da hipótese presente, na qual nem mesmo a 3ª Turma deste tribunal, ao julgar o apelo dos ora pacientes, determinou a custódia dos mesmos.

.....Ademais, o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal, ao decretar a prisão dos ora pacientes, em execução provisória, sequer justificou a necessidade de tal medida, fazendo referência, unicamente, à súmula 267 do STJ, que, conforme se mostrou acima, nem mesmo o citado tribunal superior vem aplicando.

.....O Supremo Tribunal Federal compartilha do entendimento sedimentado no STJ. Nos autos do habeas corpus nº 75.694-8/PB, por meio da 2ª Turma e tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, em caso análogo ao presente, foi concedido o writ, permitindo que o então paciente aguardasse em liberdade o processo até que esgotadas as instâncias superiores:

 
Paciente que respondeu ao processo em liberdade. Ordem de prisão constante do acórdão não transitado em julgado. Necessidade de fundamentação nos arts. 312 e 313 do CPP.
Se o acusado respondeu ao processo em liberdade, há de fazer-se fundamentada ordem de prisão constante do acórdão confirmador de sentença, atentando-se para o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A simples determinação no sentido de ser expedido o mandado, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, conflita com o princípio da não-culpabilidade previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, ganhando contornos de execução precoce do título judicial ainda passível de alteração. Habeas corpus deferido” (j. 23.09.97, DJU 27.4.01, p. 59, grifos nossos).


..... Em ocasião mais recente, abril de 2005, o Ministro Marco Aurélio concedeu liminar nos autos do habeas corpus n° 859.104/RO para afastar a possibilidade de expedição de mandado de prisão na pendência de julgamento de recurso especial e extraordinário. Eis o excerto do despacho:

 

(...)Em primeiro lugar, cumpra-se a Lei Fundamental, no que revela o princípio da não culpabilidade. Portanto, tenha-se presente que, não coberta a decisão condenatória pela preclusão maior , deve-se presumir a não culpabilidade do acusado – até então, simples acusado – art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’.
Em segundo lugar, cabe ressaltar que a liberdade perdida, ensejada por verdadeiro açodamento, não é passível de ser devolvida, caso venha a decisão condenatória a ser reformada. Daí a Lei de Execução Penal conter dispositivos no sentido de a execução do título judicial pressupor a preclusão maior. O art. 105 preceitua que, transitada em julgado a sentença em que aplicada pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Já o artigo 147 estabelece que transitada em julgado a sentença em que impingida a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento da Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares.
N
a espécie, o Juízo determinou o cumprimento da pena em regime semi-aberto, e é sabença que a prisão, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, faz-se em regime fechado. Foi adiante o Juízo e consignou na sentença a possibilidade de o paciente recorrer sem submeter-se à custódia, o que se mostrou harmônico com a ordem jurídica constitucional. O Ministério Público quedou silente (...) ( julg. em 29.04.05, liminar, DJU 11.05.05 ).

.....No caso vertente, o Juízo de primeiro grau também permitiu o recurso em liberdade, assim como o órgão de segunda instância, sendo que o regime fixado para cumprimento de pena é o semi-aberto. O Ministério Público Federal não recorreu. Ora, decretar a prisão dos pacientes antes do julgamento do recurso especial, que foi admitido por esse tribunal, é o mesmo que antecipar uma pena imposta, que pode, ainda, ser modificada ou ilidida, sendo que seria uma antecipação num regime mais gravoso, porquanto os pacientes teriam de ficar custodiados em regime fechado.

.....No dia 23 de setembro do corrente ano, em consonância com todas as ponderações acima realizadas, aplicando os preceitos elencados em nossa Constituição Federal sem qualquer preconceito quanto à gravidade ou repercussão do caso que analisava, o Min. Cezar Peluzo concedeu liminar para colocar em liberdade o membro da Polícia Militar do Pará, Mario Colares Pantoja, acusado de homicídios qualificados, no episódio que ficou conhecido como massacre de Eldorado do Carajás, no qual muitos lavradores morreram em confronto com a PM. Observou Sua Excelência:

 
Não sobreveio ainda trânsito em julgado do acórdão, já impugnado por via de recurso especial e extraordinário, os quais, não admitidos, deram causa à interposição de agravos de instrumento pendentes de decisão, como, aliás, o reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Posto que careçam tais recursos de efeito suspensivo, força é convir que a garantia constitucional não tolera execução de sentença condenatória, em qualquer de suas eficácias, antes do trânsito em julgado. 3. Do exposto, concedo a liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (...)” ( HC n° 86274, STF ).

.....Ademais, os pacientes responderam ao processo em liberdade, seja em primeira, seja em segunda instância, inexistindo na espécie qualquer um dos requisitos para a prisão preventiva, que foi decretada sem justificativa, exclusivamente como meio para se antecipar uma pena corporal que pode deixar de existir, diante do futuro julgamento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

.....Como se vê, a posição do Supremo Tribunal Federal, hoje, é extremamente clara: enquanto for cabível a interposição de recursos especial e extraordinário, e enquanto estes ainda não forem julgados, não pode o Tribunal ad quem decretar a prisão de quem quer que seja, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da não culpabilidade e do devido processo legal.

.....A hipótese em foco afigura-se ainda mais absurda se observarmos que a própria antiga 3ª Turma deste tribunal, ao julgar a apelação e manter a sentença condenatória, permitiu que os ora pacientes aguardassem o julgamento dos recursos aos tribunais superiores em liberdade, não lhes decretando a custódia cautelar.

.....Diante disso, a decretação da custódia, pelo Juízo de primeira instância, em execução provisória, de maneira não fundamentada, na pendência de julgamento de recurso especial, admitido por esse tribunal, que, de outro vértice, ao julgar a apelação, permitiu que os ora pacientes aguardassem em liberdade, não lhes decretando a prisão, é absolutamente ilegal, devendo ser imediatamente tornada sem efeito, concedendo-se a ordem de habeas corpus para revogar o decreto prisional, recolhendo-se os mandados de prisão expedidos.

Da medida liminar.

.....Cabível é a concessão de medida liminar quando presentes dois requisitos: fumus boni iures e o periculum in mora.

.....Na hipótese, em face da argumentação acima, com a apresentação de fundamentos jurídicos sérios e relevantes, respaldados em inúmeros julgados do STJ e do STF, que autorizam que os pacientes aguardem em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, temos que o primeiro requisito encontra-se presente.

.....Já a existência do periculum in mora pode ser comprovada na determinação da autoridade coatora de expedição de mandado de prisão contra os pacientes, de forma ilegal.

.....Pelo exposto, a concessão de medida liminar revela-se imprescindível nesse momento, a fim de se evitar o prolongamento do evidente constrangimento ilegal, razão pela qual pede-se, desde já, seja determinado o recolhimento dos mandados de prisão expedidos pela 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até o julgamento final desse writ, expedindo-se salvo conduto em favor dos pacientes.

Conclusão.

.....Os argumentos apresentados nessa impetração autorizam a concessão do writ.

.....O mandados de prisão expedidos em nome dos pacientes devem ser recolhidos até o trânsito em julgado da sentença, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, posto ter sido interposto recurso especial, admitido por este tribunal e ainda não julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, deve-se respeitar a própria vontade da antiga 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal, que, mesmo mantendo a sentença monocrática, não decretou a custódia ergastular dos pacientes, em perfeita harmonia com os mandamentos constitucionais.

.....Diante do exposto, pede-se a concessão da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos os pacientes, determinando-se o recolhimento dos mandados de prisão contra eles expedidos.

JUSTIÇA!

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2005.

Alexandre Lopes de Oliveira
OAB/RJ n° 81.570

Luiz Cláudio Aquino ....................................................... George Tavares
OAB/RJ N° 141.821-E ....................................................... OAB/RJ n° 10.201

 

 

 

 

 

 

 

 

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